Altera a Resolução Normativa ANS nº 593, de 19 de dezembro de 2023
Esta resolução altera a aquela que dispõe sobre a notificação por inadimplência à pessoa natural contratante de plano privado de assistência à saúde e ao beneficiário que paga a mensalidade do plano coletivo diretamente à operadora, e cancela a Súmula Normativa nº 28, de 30 de novembro de 2015.
Foram feitos alguns ajustes, em face de reclamações apresentadas pelas entidades representativas do setor, porém outros pedidos não foram acatados pela ANS.
A norma, nos considerandos do seu artigo 3º., acrescentou as seguintes definições:
VI – Operadora: operadora de plano privado de assistência à saúde, inclusive a administradora de benefícios, cabendo a esta última, quando atuar na cobrança do pagamento da mensalidade do plano, a responsabilidade pela notificação ao beneficiário sobre inadimplência ou algum outro fato relevante;
VII – Exclusão do beneficiário: cancelamento do vínculo ao plano do beneficiário, titular ou dependente, que está inadimplente, mantendo-se os demais beneficiários ativos no contrato, caso haja pagamento individualizado;
VIII – Rescisão do contrato: cancelamento do ato jurídico firmado entre as partes contratantes do plano de saúde, resultando na exclusão de todos os beneficiários vinculados ao contrato;
IX – Suspensão do contrato: suspensão da cobertura assistencial pela operadora, ao longo do período de inadimplência, de todos os beneficiários vinculados ao contrato ou somente do beneficiário, titular ou dependente, que está inadimplente, caso haja pagamento individualizado, na forma pactuada no contrato do plano de saúde.
Verifica-se que a norma deixou expresso que as administradoras de benefícios têm a responsabilidade, quando atuarem na cobrança do pagamento da mensalidade do plano, pela notificação ao beneficiário sobre inadimplência ou algum outro fato relevante, bem como distinguiu situações de exclusão de beneficiário daquelas de rescisão de contrato, que resultará na exclusão de todos os beneficiários vinculados ao contrato.
Ao tratar da situação de suspensão de contrato, deixou claro que esta ocorrerá na forma prevista no contrato do plano de saúde.
Considerando a alteração realizada no sentido de distinguir as situações de suspensão daquelas de exclusão ou rescisão, foi retirada a expressão “suspensão” do art. 4º e seus parágrafos 2º. e 3º. , sendo que foi acrescentado o parágrafo 4º. no mencionado artigo para deixar claro que:
§ 4º O período de inadimplência não será considerado válido para fins de exclusão do beneficiário ou suspensão ou rescisão unilateral do contrato quando a operadora der causa ao atraso, seja pela não disponibilização do boleto de pagamento válido, seja deixando de proceder o desconto em folha ou em débito em conta corrente, em desacordo com o contrato, devendo sempre comprovar que tomou todas as medidas necessárias para possibilitar o pagamento da mensalidade pelo beneficiário.
Percebam que o parágrafo 3º. do artigo 4º. mencionou que o inadimplemento que pode provocar a exclusão do beneficiário ou a rescisão do contrato deve ser de “duas mensalidades não pagas, consecutivas ou não”, excluindo a necessidade de ser “no período de 12 (doze) meses, como descrito na norma revogada.
Já o parágrafo acrescentado deixa expresso que a operadora deverá realizar a cobrança em conformidade com o que ficou pactuado, não podendo dar causa ao atraso do beneficiário.
Também foi retirada a expressão “suspensão” do caput do art. 6º., sendo que o seu parágrafo 2º. passará a adotar redação que permite a operadora estabelecer uma cláusula de exclusão ou rescisão, em eventual acordo sobre inadimplemento, caso ocorra o seu descumprimento do que ficou pactuado, pois reza que:
§ 2º É permitida à operadora a negociação e o parcelamento do débito em aberto, definindo as consequências de eventual inadimplemento da negociação com cláusulas claras e de fácil compreensão, inclusive prevendo a possibilidade de exclusão do beneficiário ou rescisão do contrato, desde que o beneficiário seja notificado na forma dos artigos 4º e 8º do Normativo.
A redação anterior não permitia a exclusão ou rescisão em caso de descumprimento de eventual débito negociado, pois teríamos que instaurar novo procedimento de cobrança, na forma prevista na RN.
Sobre os meios de notificação por inadimplência, ocorreram alguns ajustes na redação do artigo 8º.. passando a adotar os seguintes meios:
I – correio eletrônico (e-mail) com certificado digital ou com confirmação de leitura;
II – mensagem de texto para telefones celulares via SMS ou via aplicativo de mensagens com criptografia de ponta a ponta;
III – ligação telefônica gravada, de forma pessoal ou pelo sistema URA (unidade de resposta audível), com confirmação de dados pelo interlocutor;
IV – carta, com aviso de recebimento (AR) dos correios, não sendo necessária a assinatura da pessoa natural a ser notificada; ou preposto da operadora, com comprovante de recebimento assinado pela pessoa natural a ser notificada.
Também foram alterados os parágrafos 1º, 2º. e 3º. da citada norma, que passaram a adotar a seguinte redação:
§ 1º Para a notificação por inadimplência, devem ser usadas as informações cadastradas no banco de dados da operadora, fornecidas pelo contratante ou pela pessoa natural a ser notificada.
§ 2º A notificação realizada por SMS ou aplicativo de mensagens para celulares prevista no inciso II do caput, somente será válida se o destinatário responder a notificação confirmando a sua ciência.
§ 3º Após esgotadas as tentativas de notificação por todos os meios previstos neste artigo, que estejam disponíveis no cadastro de cada beneficiário, a operadora poderá excluir o beneficiário ou suspender ou rescindir unilateralmente o contrato por inadimplência, decorridos 10 (dez) dias da última tentativa, desde que comprove que tentou notificar por todos esses meios.
Restou mais claro que as tentativas de notificação devem ser realizadas em face dos dados disponíveis no cadastro de cada beneficiário, sendo que foi acrescentado um parágrafo específico para os planos exclusivamente odontológicos, que dispõe:
§ 7º Os planos exclusivamente odontológicos ficam desobrigados de notificar por meio de carta, com aviso de recebimento (AR) dos correios, ou por meio de preposto da operadora, para fins de exclusão do beneficiário ou de suspensão ou rescisão do contrato por inadimplência, inclusive para o cumprimento do previsto no §3º.
O parágrafo 4º. do art. 9º. deixou claro que a falta de aditamento do contrato em face da RN n. 593, com a alteração da RN n. 617, não invalida a possibilidade de exclusão de beneficiário ou suspensão ou rescisão de contrato se observada a forma de notificação nela prevista, pois menciona que:
§ 4º Na hipótese prevista no §3º deste artigo, se o contrato não for aditado e a operadora utilizar os meios de notificação previstos nesta Resolução Normativa, mas não dispostos no contrato, será considerada suprida a notificação para fins de exclusão do beneficiário ou suspensão ou rescisão do contrato, desde que a pessoa natural a ser notificada responda à notificação confirmando a sua ciência.
Também ocorreram algumas alterações no artigo 10, que trata do conteúdo que deve ser observado na notificação por inadimplência, sendo que o caput passará a adotar (na íntegra) a seguinte redação:
Art. 10. A notificação por inadimplência deve conter, no mínimo, as seguintes informações:
I – a identificação da operadora de plano de assistência à saúde, com nome, endereço e número de registro da operadora na ANS;
II – a identificação da pessoa natural a ser notificada e dos beneficiários vinculados que poderão perder o plano de saúde por inadimplência, com nome e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
III – a identificação do plano privado de assistência à saúde contratado, com nome e número de registro do plano na ANS;
IV – o valor exato e atualizado do débito na data de emissão da notificação;
V – o período de atraso com indicação das competências em aberto e do número de dias de inadimplemento constatados na data de emissão da notificação;
VI – a forma e o prazo para o pagamento do débito para a reversão da inadimplência; e
VII – os meios de contato disponibilizados pela operadora para o esclarecimento de dúvidas pela pessoa natural a ser notificada. (as alterações estão em vermelho)
O parágrafo segundo do artigo 10, que trata do conteúdo da notificação, também foi alterado, permitido que nas situações de (i) mensagem de texto para telefones celulares via SMS ou via aplicativo de mensagens com criptografia de ponta a ponta, ou (ii) ligação telefônica gravada, de forma pessoal ou pelo sistema URA (unidade de resposta audível), com confirmação de dados pelo interlocutor, a notificação por inadimplemento seja transmitida de forma resumida, pois menciona a nova norma que:
§ 2º Em qualquer meio de notificação utilizado pela operadora, a notificação por inadimplência deve seguir fielmente todo o conteúdo disposto neste artigo, com exceção dos meios previstos nos incisos II e III do art.8º, nos quais o conteúdo poderá estar resumido, sendo indispensável informar o nome da operadora, as competências das mensalidades não pagas, e um canal de atendimento da operadora para esclarecimento de dúvidas e reversão da inadimplência.
O artigo 14 foi alterado a fim de deixar expresso que, nas situações de exclusão de beneficiário de contrato coletivo empresarial ou por adesão por inadimplência, havendo previsão contratual, basta a ciência da pessoa jurídica contratante, não mais se fazendo mister a sua autorização, pois menciona que:
Art. 14. A exclusão de beneficiário de contrato coletivo empresarial ou por adesão pelo motivo de inadimplência somente poderá ocorrer se houver previsão contratual e ciência da pessoa jurídica contratante.
A nova norma procurou deixar mais clara as situações de continuidade do contrato em casos de exclusão do beneficiário ou rescisão do contrato, em casos de internação, estabelecendo ao parágrafos 1º. e 2º. do artigo 15 que:
§1º Após a alta da internação, a operadora poderá realizar a notificação por inadimplência para fins de rescisão unilateral do contrato ou exclusão do beneficiário, garantido o prazo de 10 (dez) dias para que seja efetuado o pagamento do débito.
§ 2º Nos casos de suspensão contratual, após a alta da internação, a operadora poderá realizar a notificação por inadimplência, seguindo, assim, os termos e prazos previstos contratualmente para esse fim.
Lembrem-se que o caput do artigo 15 da RN n. 593, que não foi alterada, já havia deixado claro que:
Art. 15 Durante a internação de qualquer beneficiário, titular ou dependente, de plano privado de assistência à saúde que possua cobertura assistencial hospitalar, é vedada, por qualquer motivo, a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato da pessoa natural contratante por iniciativa da operadora ou a exclusão do beneficiário que paga a mensalidade do plano coletivo diretamente à operadora.
Esclareça-se que pela RN n. 593 aludida continuidade de cobertura também se aplica aos planos coletivos, tratando-se de questão polêmica, pois a Lei n. 9.656, de 1998, somente trata tal cobertura para os planos individuais/familiares, porém algumas decisões judiciais vêm adotando tal interpretação antes mesmo da norma da ANS.
Esclareça-se ainda que a RN n. 617 alterou o artigo 106 da Resolução Normativa – RN n. 489, de 2022, que trata da aplicação e penalidades para as infrações à legislação dos planos privados de assistência à saúde, que passará a adotar a seguinte redação para as infrações de “suspensão ou rescisão unilateral de contrato individual ou exclusão de beneficiário de plano coletivo”:
“Art. 106 – Suspender ou rescindir unilateralmente o contrato individual ou familiar ou suspender ou excluir beneficiário de plano coletivo empresarial ou coletivo por adesão em desacordo com o contrato e com a lei e sua regulamentação.
Sanção – multa de R$. 80.000,00.”
Também foi alterado o artigo 24 da Resolução Normativa – RN n. 557, de 14 de dezembro de 2022, que dispõe sobre a classificação e características dos planos privados de assistência às saúde e regulamenta a sua contratação, dispõe sobre a contratação de plano privado de assistência à saúde coletivo empresarial por empresário individual e dispõe sobre os instrumentos de orientação para contratação de planos privados de assistência à saúde, a fim acrescentar que, nos planos coletivos, as operadoras também poderão excluir ou suspender a assistência à saúde dos beneficiários, sem a anuência da pessoa jurídica contratante, “por inadimplência do beneficiário que paga a mensalidade do plano coletivo diretamente à operadora.”
Verifica-se que a RN n. 617 não alterou a entrada em vigor da RN n. 593, que continua sendo 01 de dezembro de 2024.
Acreditamos que a ANS irá emitir uma FAQ – Formulário de Perguntas e Respostas – sobre a citada norma, tendo em vista que ainda existem algumas dúvidas sobre a RN 593, apresentadas pelas entidades representativas do setor da saúde suplementar, que não foram dirimidas pela RN n. 617.
Portanto, recomendamos a leitura da RN n. 593, com as alterações da RN n. 617, colocando-nos a disposição para dirimir eventuais dúvidas ou controvérsias.