Altera a Resolução Normativa – RN nº 465, de 24 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da Saúde Suplementar, para regulamentar a cobertura obrigatória do procedimento Diálise peritoneal automática (DPA), para a terapia renal substitutiva, em cumprimento ao disposto nos parágrafos 4º e 10, do art. 10, da Lei nº 9.656/1998.
A Resolução altera a Resolução Normativa – RN nº 465, de 24 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da Saúde Suplementar, para regulamentar a cobertura obrigatória do procedimento “DIÁLISE PERITONEAL AUTOMÁTICA (DPA)”.
Esta Resolução entra em vigor em 1º de abril de 2024.
RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 601, DE 6 DE MARÇO DE 2024
Altera a Resolução Normativa ANS nº 521, de 29 de abril de 2022
A Resolução Normativa – RN n. 521, que foi alterada, dispõe sobre aceitação, registro, vinculação, custódia, movimentação e limites de alocação e de concentração na aplicação dos ativos garantidores das operadoras no âmbito do sistema de saúde suplementar.
As alterações realizadas referem-se às situações de dispensa de exigência de lastro das provisões técnicas, sendo que, doravante o artigo 2º. da citada norma irá observar a seguinte redação:
“Art. 2º A totalidade do valor constituído das provisões técnicas deverá, obrigatoriamente, ser lastreada por ativos garantidores na proporção de um para um.
Parágrafo único. Estão dispensados da exigência de lastro de que trata o caput: (Redação dada pela RN nº 573, de 28/02/2023)
I – valores registrados na Provisão de Prêmios ou Contraprestações Não Ganhas;
II – débitos referentes a eventos/sinistros contabilizados e ainda não pagos que estejam garantidos por depósitos judiciais;
III – débitos referentes ao ressarcimento ao SUS que tenham sido objeto de parcelamento já aprovado pela ANS;
IV – débitos referentes a eventos/sinistros contabilizados e ainda não pagos que tenham como contrapartida créditos de operações com planos de assistência à saúde decorrentes de contratos de seguro ou resseguro;
V – débitos referentes aos processos de ressarcimento ao SUS sem inscrição em Dívida Ativa e sobrestados administrativamente, em virtude da decorrência de mais de cinco anos do vencimento da GRU emitida;
VI – débitos referentes a eventos/sinistros contabilizados e ainda não pagos referentes a operações de planos em preço pós-estabelecido que tenham como contrapartida créditos a receber de contraprestações pecuniária/prêmios de operações de planos em preço pós-estabelecido;
VII – débitos do ressarcimento ao SUS dos Avisos de Beneficiários Identificados- ABI notificados e ainda sem a emissão das respectivas Guias de Recolhimento da União – GRU pela ANS; e
VIII – valores registrados na Provisão para Insuficiência de Contraprestação/Prêmio – PIC.
Em negrito estão as alterações realizadas, sendo que transcrevemos observação constante da Circular Técnica Milliman, subscrita por Andréa Cardoso, que menciona “Reforço ainda que a dispensa é apenas quanto a exigência de Ativos Garantidores, sendo mantida a obrigatoriedade de apuração e contabilização da PIC, seja pela metodologia padrão da ANS ou por metodologia atuarial própria.”
Recomendamos que tais alterações sejam submetidas à apreciação da contabilidade, assessoria atuarial e auditoria da operadora.