(Esta norma entrará em vigor em 01/04/2024)
Dispõe sobre a notificação por inadimplência à pessoa natural contratante de plano privado de assistência à saúde e ao beneficiário que paga a mensalidade do plano coletivo diretamente à operadora, e cancela a Súmula Normativa nº 28, de 30 de novembro de 2015.
Aludida norma regulamenta a notificação por inadimplência à pessoa natural contratante de plano privado de assistência à saúde e ao beneficiário que paga a mensalidade de plano coletivo, inclusive nos casos de autogestões, administradoras de benefícios e ex-empregados em exercício do direito previsto nos artigos 30 e 31 da Lei 9.656, de 1998.
Destacamos os aspectos mais relevantes da citada norma:
Art. 8º A notificação por inadimplência poderá ser realizada pelos seguintes meios:
I – correio eletrônico (e-mail) com certificado digital e com confirmação de leitura;
II – mensagem de texto para telefones celulares (SMS);
III – mensagem em aplicativo de dispositivos móveis que permita a troca de mensagens criptografadas;
IV – ligação telefônica gravada, de forma pessoal ou pelo sistema URA (unidade de resposta audível), com confirmação de dados pelo interlocutor;
V – carta, com aviso de recebimento (AR) dos correios, não sendo necessária a assinatura da pessoa natural a ser notificada; ou
VI – preposto da operadora, com comprovante de recebimento assinado pela pessoa natural a ser notificada.
§ 1º Para a notificação por inadimplência, devem ser usadas as informações fornecidas pela pessoa natural a ser notificada e cadastradas no banco de dados da operadora.
§ 2º A notificação realizada por SMS ou aplicativo de dispositivos móveis prevista, respectivamente, nos incisos II e III do caput deste artigo, somente será válida se o destinatário responder a notificação confirmando a sua ciência.
§3º Após esgotadas as tentativas de notificação por todos os meios previstos neste artigo, a operadora poderá suspender ou rescindir unilateralmente o contrato por inadimplência, decorridos 10 (dez) dias da última tentativa, desde que comprove que tentou notificar por todos esses meios.
§ 4º De forma complementar aos meios dispostos neste artigo, a notificação por inadimplência poderá ser feita em área restrita da página institucional da operadora na Internet e/ou por meio de aplicativo da operadora para dispositivos móveis, desde que a notificação somente seja acessível por meio de login e senha pessoais.
§ 5º A operadora deverá observar, no tratamento de dados de contato da pessoa natural, as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) em vigor.
§ 6º Diante de qualquer indício de violação com os ditames da LGPD o caso deverá ser remetido diretamente à autoridade competente para a devida apuração.
Aludida norma entrará em vigor em 01 de abril de 2024, recomendando a leitura na íntegra da citada norma, pois acima destacamos os seus aspectos principais.
RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 594, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023
(Esta norma entrará em vigor em 01/01/2024)
Altera a Resolução Normativa ANS nº 527, de 29 de abril de 2022; a Resolução Normativa ANS n.º 528, de 29 de abril 2022; a Resolução Normativa ANS nº 569, de 19 de dezembro de 2022; a Resolução Normativa nº 523, de 29 de abril de 2022; a Resolução Normativa nº 522, de 29 de abril de 2022; e a Resolução Normativa nº 518, de 29 de abril de 2022.
Esta norma altera diversas outras normas, a saber:
O artigo 4º. da norma alterada estabelece mais um anexo (IV – sobre Risco de Mercado), passando a adotar a seguinte redação:
“Art. 4º Os Procedimentos Previamente Acordados – PPA a serem realizados pelos auditores independentes estão definidos nos Anexos I, II, III e IV desta Resolução Normativa e nos Anexos V, VI e VII da Resolução Normativa ANS nº 518, de 29 de abril de 2022:
I – o Anexo I trata dos PPA sobre as informações econômico-financeiras das operadoras de planos de assistência à saúde a serem informadas no DIOPS/ANS;
II – o Anexo II trata dos PPA sobre as informações econômico-financeiras das administradoras de benefícios a serem informadas no DIOPS/ANS;
III – o Anexo III trata dos PPA sobre cálculo de Fatores Ponderadores de Riscos – FPR de fundos de investimentos;
IV – o Anexo IV trata dos PPA sobre Risco de Mercado, conforme item 3 do Anexo VII da Resolução Normativa ANS nº 569, de 19 de dezembro de 2022; e
V – os Anexos V, VI e VII da Resolução Normativa ANS nº 518, de 29 de abril de 2022, tratam dos PPA sobre as práticas mínimas de gestão de riscos e controles internos das operadoras e administradoras de benefícios.” (NR)
A norma traz a redação do mencionado Anexo IV – Descrição dos Procedimentos Previamente Acordados para verificação do cumprimento dos requisitos constantes no Anexo VII da Resolução Normativa n. 569/2022, sobre dados facultativos referentes ao risco de mercado.
Acrescenta o parágrafo único no artigo 6º. a fim de dispensar as administradoras de benefícios do envio do PPA com os procedimentos definidos no Anexo II nos primeiro, segundo e terceiro trimestres, pois estabelece:
Parágrafo único – As administradoras de benefícios enquadradas nos segmentos de classificação prudencial S4, conforme disposto na RN nº 475, de 2021, ficam dispensadas do envio do Relatório de PPA referentes aos primeiro, segundo e terceiro trimestres.”
Altera o artigo 7º. que passa a adotar a seguinte redação:
“Art. 7º Os Relatórios de PPA com os procedimentos definidos no Anexos III e IV devem ser preenchidos e enviados via Protocolo Eletrônico pelas operadoras de planos de assistência à saúde e pelas administradoras de benefícios, no mesmo prazo de envio do DIOPS/ANS trimestral, exclusivamente nos casos a seguir:
I – o Anexo III quando se tenha optado pela faculdade estabelecida no item 13.3 do Anexo V da Resolução Normativa nº 569, de 19 de dezembro de 2022, referente a apuração do FPR de fundos de investimento; e
II – o Anexo IV quando realize o casamento de ativos e passivos de modo a mitigar o risco de mercado e tenha optado pela faculdade estabelecida no item 3 do Anexo VII da Resolução Normativa nº 569, de 2022.” (NR)
Altera o inciso IV do art. 8º. a fim de deixar evidenciado que o DIOPS/ANS do quatro trimestre deverá ser enviado até vinte e oito de fevereiro do exercício subsequente, bem como altera o parágrafo 4º. da citada norma que passará a adotar a redação abaixo e acrescenta o artigo 8º – A, a saber:
§4º As operadoras devem enviar em conjunto com o DIOPS/ANS versão XML, referente ao quarto trimestre, por meio do DIOPS-DOCS, as Demonstrações Financeiras completas do exercício, acompanhadas das Notas Explicativas, do Relatório dos Auditores Independentes e do Relatório da Administração, bem como, quando for o caso, o relatório de asseguração da Demonstração de Fluxo de Caixa.” (NR)
“Art. 8º-A As operadoras enquadradas nos segmentos de classificação prudencial S1 e S2, conforme disposto na Resolução Normativa nº 475, de 23 de dezembro de 2021, com exceção das operadoras com número de beneficiários inferior a vinte mil, apurados na data de 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior, deverão, adicionalmente, encaminhar o DIOPS/ANS em versão mensal simplificada, nas seguintes datas:
I – janeiro até o dia vinte e oito de fevereiro do mesmo exercício;
II – fevereiro até o dia trinta e um de março do mesmo exercício;
III – março até o dia trinta de abril do mesmo exercício;
IV – abril até o dia trinta e um de maio do mesmo exercício;
V – maio até o dia trinta de junho do mesmo exercício;
VI – junho até o dia trinta e um de julho do mesmo exercício;
VII – julho até o dia trinta e um de agosto do mesmo exercício;
VIII – agosto até o dia trinta de setembro do mesmo exercício;
IX – setembro até o dia trinta e um de outubro do mesmo exercício;
X – outubro até o dia trinta de novembro do mesmo exercício;
XI – novembro até o dia trinta e um de dezembro do mesmo exercício; e
XII – dezembro até o dia trinta e um de janeiro do exercício subsequente.
§ 1º As operadoras que estiverem submetidas a Procedimentos de Adequação Econômico-Financeira – PAEF, conforme disposto na Resolução Normativa ANS nº 523, de 29 de abril de 2022, em regime de direção fiscal ou em acompanhamento de Programa de Saneamento, conforme o § 1º do art. 10 da Resolução Normativa ANS nº 522, de 29 de abril de 2022, independentemente do enquadramento nos segmentos de classificação prudencial ou do porte, ressalvado o disposto no §2º, também deverão adicionalmente, encaminhar DIOPS/ANS em versão mensal simplificada, nos prazos indicados no caput.
§ 2º As operadoras enquadradas no segmento de classificação prudencial S4, conforme disposto na Resolução Normativa nº 475, de 2021, com até vinte mil beneficiários, número a ser apurado na data de 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior, ficam dispensadas da obrigação de envio do DIOPS/ANS, versão XML, em versão mensal simplificada, ainda que estejam submetidas a Procedimentos de Adequação Econômico-Financeira – PAEF, conforme disposto na Resolução Normativa ANS nº 523, de 29 de abril de 2022, em regime de direção fiscal ou em acompanhamento de Programa de Saneamento, conforme o § 1º do art. 10 da Resolução Normativa ANS nº 522, de 2022.” (NR)
O artigo 9º. foi alterado, conforme redação abaixo, e foi acrescentado o artigo 9º. A, a saber:
“Art. 9º As operadoras enquadradas no segmento de classificação prudencial S4, conforme disposto na Resolução Normativa nº 475, de 2021, com até vinte mil beneficiários, número a ser apurado na data de 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior, ficam dispensadas da obrigação de envio do DIOPS/ANS, versão XML, relativamente ao primeiro, segundo e terceiro trimestres, salvo se estiverem submetidas a Procedimentos de Adequação Econômico-Financeira – PAEF, conforme disposto na Resolução Normativa ANS nº 523, de 2022, ou sob regime de direção fiscal ou em acompanhamento de Programa de Saneamento, conforme § 1º do art. 10 da Resolução Normativa ANS nº 522, de 2022.
Art. 9º-A Para fins de aplicação da obrigação de envio do DIOPS/ANS em versão mensal simplificada ou do envio do DIOPS/ANS referente aos primeiro, segundo e terceiro trimestres para as operadoras alcançadas por essa obrigação exclusivamente por estarem submetidas a Procedimentos de Adequação Econômico-Financeira (PAEF), sob regime de direção fiscal ou em acompanhamento de Programa de Saneamento, conforme previsto no § 1º do art. 8º-A e no art. 9º considera-se:
I – a obrigação se inicia a partir do trimestre subsequente ao início do Procedimento de Adequação Econômico-Financeira (PAEF) ou regime de direção fiscal;
II – no caso do acompanhamento de Programa de Saneamento, a obrigação permanece mesmo após encerrado o regime de direção fiscal, sem interrupções;
III – a obrigação termina em relação ao mês ou trimestre, conforme o caso, em que ocorrer o encerramento do Procedimento de Adequação Econômico-Financeira (PAEF), regime de direção fiscal ou Programa de Saneamento; e
IV – considera-se encerrado o regime de direção fiscal exclusivamente quando publicada a Resolução Operacional dispondo sobre o encerramento.” (NR)
As alterações foram efetuadas no Anexo da citada norma, nos itens sobre Demonstrações Financeiras e Notas Explicativas Obrigatórias, a saber:
“ANEXO
CAPÍTULO I
…………………………………………………………………………………………………………………
6. DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS
…………………………………………………………………………………………………………………
6.3.7 ………………………………………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………………………………
h) Emissão de debêntures;
i) Investimentos da companhia em sociedades coligadas e controladas e mencionar as modificações ocorridas durante o exercício; e
j) declaração de não ocorrência de operações suspeitas ou declaração de que todas as operações suspeitas identificadas no exercício anterior foram informadas ao Conselho de Controle de Atividade Financeiras – COAF, conforme determina o inciso III do artigo 11 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998.
…………………………………………………………………………………………………………………
6.3.9 O relatório circunstanciado contendo as observações do auditor independente, relativamente às deficiências ou à ineficácia dos controles internos, deve ser enviado eletronicamente à ANS, em conjunto do DIOPS/ANS do 1º trimestre do exercício subsequente, por meio do DIOPS-DOCS. As operadoras dispensadas do envio do referido DIOPS/ANS devem manter o relatório circunstanciado arquivado na operadora à disposição da ANS.
…………………………………………………………………………………………………………………
9. NOTAS EXPLICATIVAS OBRIGATÓRIAS
…………………………………………………………………………………………………………………
9.1.5 As operadoras enquadradas nos segmentos de classificação prudencial S1 e S2, conforme disposto na Resolução Normativa nº 475, de 2021, deverão informar em notas explicativas a exposição de participações societárias de emissão da operadora ou de ativos de titularidade da operadora à execução de garantias de obrigações assumidas por terceiros.” (NR)
A alteração ocorreu no Anexo V, sendo que o item 13.3 passou a adotar a seguinte redação:
13.3 Nas datas-base referentes ao envio do DIOPS, os cálculos trimestrais do FPR deverão ser objeto de procedimento previamente acordado (PPA) elaborado por empresa de auditoria contábil independente registrada na Comissão de Valores Mobiliários (CVM), devendo o relatório resultante ser preenchido e encaminhado via Protocolo Eletrônico à ANS.” (NR)
Foi alterado o artigo 11, a fim de incorporar um novo parágrafo ao parágrafo único que existia, passando a adotar seguinte redação:
“Art. 11
………………………………………………………………………………………………………………
§ 1º No caso de não adoção de requisito ou de sua adoção de forma parcial, o relatório de PPA de que trata o caput apresentará, circunstanciadamente, justificativa(s) da administração da operadora sobre o assunto e a(s) prática(s) alternativa(s) adotada(s).
§ 2º Estão dispensadas da obrigação a que se refere o caput as operadoras dispensadas do envio do DIOPS/ANS do 1º trimestre, conforme previsto na Resolução Normativa ANS nº 527, de 2022.” (NR)
Esclareça ainda que a RN n. 594, de 2023, nos seus artigos 6º., 7º. e 8º. estabelece que:
Art. 6º O envio do DIOPS/ANS em versão mensal simplificada referente aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2024 deverá ser realizado até o dia quinze de maio do mesmo exercício.
Art. 7º O envio das demonstrações financeiras bem como o DIOPS/ANS do quarto trimestre referentes ao exercício de 2023 deverão ser realizados até o dia 31 de março de 2024.
Art. 8º Revogam-se os §§§1º, 2º e 3º do artigo 4º e §§ 1º e 2º do artigo 8º da Resolução Normativa nº 527, de 2022; o § 8º do artigo 9º da Resolução Normativa nº 522, de 2022 e o parágrafo único do artigo 12 da Resolução Normativa nº 523, de 2022.
Esta norma entrará em vigor em 01 de janeiro de 2024, sendo de suma importância que ela seja lida e discutida com o contador, auditor e demais profissionais envolvidos da operadora, inclusive em face da alteração de prazos de envio de documentos contábeis e outros relatórios.
RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 595, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023
(Esta norma entrará em vigor em 01/01/2024)
Altera a Resolução Normativa – RN nº 566, de 29 de dezembro de 2022, que dispõe sobre a garantia de atendimento dos beneficiários de plano privado de assistência à saúde, para regulamentar dispositivo previsto no §2º, art. 9º, da Lei nº 9.263, de 12 de janeiro de 1996, incluído pela Lei n.º 14.443, de 02 de setembro de 2022.
Esta norma altera a Resolução Normativa – RN n. 566, que dispõe sobre a garantia de atendimento aos beneficiários de plano privado de assistência à saúde, a fim inserir o parágrafo 6º. no artigo 3º. que trata dos prazos de atendimento integral das coberturas previstas na citada norma, deixando expresso que:
§ 6º A disponibilização de qualquer método e técnica de contracepção deverá observar os prazos máximos previstos neste artigo, não podendo ultrapassar 30 dias corridos, conforme previsto no art. 9º, § 2º da Lei nº 9.263, de 1996, incluído pela Lei nº 14.443, de 2002.” (NR)
Esclareça-se que esta norma entra em vigor no dia 01 de janeiro de 2024.
CONSULTA PÚBLICA ANS Nº 123, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023
A ANS abrirá Consulta Pública com prazo de 20 (vinte) dias, do dia 21/12/2023 a 09/01/2024 para que sejam apresentadas críticas e sugestões relativas à proposta de resolução normativa que altera a Resolução Normativa – RN nº 465, de 2021, que dispõe sobre o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da Saúde Suplementar, para regulamentar a cobertura obrigatória da tecnologia tratada na Unidade de Análise Técnica – UAT nº 106 (Diálise peritoneal automática – DPA para terapia renal substitutiva).
Os documentos correspondentes estarão disponíveis na íntegra durante o período de consulta na página da ANS, www.gov.br/ans, em “Acesso à informação”, no item “Participação Social”, no subitem “Consultas Públicas”, https://www.gov.br/ans/ptbr/acesso-a-informacao/participacao-dasociedade/consultas-publicas.
As sugestões e comentários poderão ser encaminhados, por meio do endereço eletrônico mencionado no artigo anterior, através do preenchimento de formulário disponível na página da ANS.
CONSULTA PÚBLICA ANS Nº 124, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023
A ANS abrirá Consulta Pública com prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, do dia 03/01/2024 a 16/02/2024, para que sejam apresentadas críticas e sugestões relativas à proposta que altera a Resolução Normativa – RN nº 489, de 29 de março de 2022, que dispõe sobre a aplicação de penalidades para as infrações à legislação dos planos privados de assistência à saúde.
A proposta de ato normativo, bem como todos os documentos que a subsidia estarão disponíveis na íntegra durante o período de consulta na página da ANS, www.gov.br/ans, em “Acesso à informação”, no item “Participação da Sociedade”, no subitem “Consultas Públicas”, https://www.gov.br/ans/pt-br/acesso-ainformacao/participacao-da-sociedade/consultas-publicas .
As sugestões e comentários poderão ser encaminhados, por meio do endereço eletrônico mencionado no artigo anterior, através do preenchimento de formulário disponível na página da ANS.
Reitera-se a recomendação para que todas as normas citadas sejam lidas na íntegra, bem como discutidas com as partes envolvidas na operadora.