Vimos pela presente informar à V. Sas. que a ANS resolveu prorrogar o prazo de entrega do DIOPS, da seguinte forma:
“O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do artigo 11 da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, considerando a decisão proferida nos autos do processo SEI nº 33910.015489/2023-13, COMUNICA que, ad referendum da Diretoria Colegiada, decidiu prorrogar o prazo para envio do Documento de Informações Periódicas das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde – DIOPS/ANS referente ao 1º trimestre de 2023 até 31 de maio de 2023.”
Entendemos que aludido comunicado tem o condão de prorrogar o mencionado prazo, lembrando que não é a primeira vez que a ANS adota a mencionada prática de prorrogação.
Todavia, muitas pessoas estão nos indagando se o prazo do PPA também está prorrogado.
Ora, a RESOLUÇÃO NORMATIVA – RN Nº 527, DE 29 DE ABRIL DE 2022 Dispõe sobre a versão XML (Extensible Markup Language) do Documento de Informações Periódicas das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde – DIOPS/ANS, deixa expresso no seu art. 3º. que o PPA deve ser enviado em conjunto com o DIOPS, pois menciona:
“Art. 3º As operadoras de planos de saúde ficam obrigadas a enviar eletronicamente, em conjunto com o DIOPS/ANS, Relatório de Procedimentos Previamente Acordados sobre as informações econômico-financeiras transmitidas, elaborado por auditor independente registrado na Comissão de Valores Mobiliários – CVM.
Parágrafo único. O Relatório de Procedimentos Previamente Acordados deve, também, ser arquivado em meio físico e mantido à disposição da ANS pelo prazo de 5 (cinco) anos.” (destaques nossos)
Ademais, o parágrafo 1º. do art. 4º. da citada norma menciona ainda que o Anexo I trata de informações econômico-financeiras que são informadas no DIOPS/ANS, sendo que o art. 5º. reitera que o PPA deve ser enviado em conjunto com o DIOPS trimestral, pois asseveram que:
“Art. 4º Os procedimentos a serem realizados pelos auditores independentes estão definidos nos Anexos I, II e III.
§ 1º O Anexo I trata dos Procedimentos Previamente Acordados – PPA sobre as informações econômico-financeiras das operadoras de planos de assistência à saúde a serem informadas no DIOPS/ANS.
§ 2º O Anexo II trata dos Procedimentos Previamente Acordados – PPA sobre as informações econômico-financeiras das administradoras de benefícios a serem informadas no DIOPS/ANS. §
3º O Anexo III trata dos Procedimentos Previamente Acordados – PPA sobre cálculo de Fatores Ponderadores de Riscos – FPR de fundos de investimentos.
Art. 5º O Relatório de PPA com os procedimentos definidos no Anexo I deve ser enviado pelas operadoras de planos de assistência à saúde, eletronicamente, em conjunto com o DIOPS/ANS trimestral, por meio do aplicativo Documentos Obrigatórios Contábeis – DIOPS-DOCS, a partir do primeiro trimestre do exercício social de 2022, inclusive.” (destaques nossos)
Igualmente, o Anexo I da citada norma também faz menção ao liame existente entre o PPA e o DIOPS, pois menciona
“Anexo I
As questões abaixo devem ser respondidas pela administração da Operadora em conexão com a preparação da DIOPS.
…………………………………………………………………………………………………………………
Sendo assim, entendemos que resta evidente que o PPA deve ser sempre enviado em conjunto com o DIOPS, bem como que existe uma evidente conexão entre os mencionados dados. Se prorrogado o DIOPS, entendemos que o PPA também resta prorrogado.
Aludido raciocínio também se impõe para a apresentação do relatório descrito na RN n. 518, de 2022, que “dispõe sobre adoção de práticas mínimas de governança corporativa, com ênfase em controles internos e gestão de riscos, para fins de solvência das operadoras de planos de assistência à saúde”, pois o artigo 13 da citada norma deixa expresso que o relatório de PPA à ANS será encaminhado “conjuntamente com o DIOPS do 1º. Trimestre de cada ano subsequente”, sendo que o artigo 17 deixa mais claro ainda que o prazo de envio será aquele previsto para o envio do DIOPS, pois assevera:
“Art. 17. O envio anual do PPA previsto no art. 11, inciso I, será facultativo até o exercício de 2022 e deverá ser encaminhado no prazo limite definido para o envio do DIOPS Financeiro do 1º trimestre de 2023.”
Portanto, se o DIOPS foi prorrogado, o relatório previsto na RN n. 518, de 2022, consequentemente, também foi prorrogado.
Por fim, com referência ao envio do Termo de Responsabilidade Atuarial, previsto no art. 23, II, da RN n. 574, de 2022, a norma também deixa claro que ele deverá ser encaminhado “no mesmo prazo estabelecido pela regulamentação em vigor para as informações financeiras do DIOPS-XML, contendo no mínimo os requisitos definidos no Anexo VI”. Se o prazo do DIOPS foi prorrogado, também entendemos que a prorrogação também se aplica ao mencionado termo.
É assim que interpretamos os aludidos dispositivos, em face do resumido comunicado da ANS, sendo que submetemos este entendimento para sua apreciação e eventuais comentários.
Sub-censura.
Ao dispor.